DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRI… — AREsp AREsp 2729364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS (UNICOON) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no reexame dos elementos informativos dos autos e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que as alegações apresentadas pela recorrente não merecem prosperar, pois não houve violação das normas vigentes no ordenamento jurídico, e reforça todos os pedidos contidos na inicial (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
432): Conquanto a embargante diga que o acórdão foi omisso quanto ao decote da cota de participação sobre o valor a ser ressarcido, tem-se que tal pleito foi concedido pelo Julgador primevo através do acolhimento de aclaratórios opostos pela ré. (..) Se acordo nada trouxe sobre tal matéria, por óbvio não houve modificação quanto ao deferimento de compensação da franquia sobre a condenação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 7621, 9597, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS (UNICOON) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no reexame dos elementos informativos dos autos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 480-482).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que as alegações apresentadas pela recorrente não merecem prosperar, pois não houve violação das normas vigentes no ordenamento jurídico, e reforça todos os pedidos contidos na inicial (fls. 474-476).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 387-388):
APELAÇÃO CÍVEL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - AUSENCIA DE RASTREADOR - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à associação de proteção veicular comprovar que o contratante de boa-fé teve ciência e compreensão inequívoca de cláusula restritiva de direito, que obsta o pagamento de indenização securitária pela ausência de instalação de rastreador. 2. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima. 3. A recusa no pagamento da indenização devida aos beneficiários, por si só, não enseja danos morais, devendo ser apurada caso o caso. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULA RESTRITIVA DE RESSARCIMENTO - APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE RASTREADOR - LÍCITA - RECUSA JUSTIFICADA - REFORMA DA SENTENÇA. - Não se reputa abusiva a cláusula que condiciona o ressarcimento à apresentação do relatório de rastreador obrigatório para os veículos, em casos de colisão. Mormente quando a associação de proteção veicular veda o ressarcimento de valores para casos de negligência ou imprudência do associado, condutor, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO AUTOR - CONFIGURAÇÃO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - CLAÚSULAS ABUSIVAS - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO. O contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários. São inegáveis os danos morais decorrentes da situação de dor e sofrimento oriundos do acidente de trânsito que causou sequelas físicas e emocionais à parte autora. Na fixação do
[trecho intermediário suprimido]
da norma contida no art. 421, parágrafo único, do Código Civil foi devidamente analisada pela Corte estadual. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 432):
Conquanto a embargante diga que o acórdão foi omisso quanto ao decote da cota de participação sobre o valor a ser ressarcido, tem-se que tal pleito foi concedido pelo Julgador primevo através do acolhimento de aclaratórios opostos pela ré.
(..)
Se acordo nada trouxe sobre tal matéria, por óbvio não houve modificação quanto ao deferimento de compensação da franquia sobre a condenação.
III- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.