ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2729396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DAS DECISÕES DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553, 3557
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DAS DECISÕES DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante impugnou genericamente alguns dos fundamentos das decisões de inadmissão.
3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo inviável acréscimo de argumentos em recurso subsequente (agravo regimental), ante a incidência do princípio da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO LUIZ DO PRADO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 2.178):
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DAS DECISÕES DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravos não conhecidos.
Nas razões, o agravante sustentou, em suma, a admissibilidade dos agravos, aduzindo que logrou impugnar todos os fundamentos das decisões de inadmissão.
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DAS DECISÕES DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO EM RECURSO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
que, ao infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante não deduziu nenhum argumento concreto que demonstrasse a desnecessidade de reexame de provas para fins de acolhimento da suposta violação do art. 798 do CPP.
Também não demonstrou a inaplicabilidade do precedente indicado pela Corte de origem para concluir que o acórdão impugnado está alinhado com a compreensão desta Corte.
Não ignoro que a defesa do agravante tentou co mplementar as razões do agravo, deduzindo novos argumentos, em sede de agravo regimental, com vistas à impugnação dos fundamentos tidos como inatacados; contudo, tal argumentação se revela extemporânea ante a incidência da preclusão consumativa.
Sobre o tema, confira-se: EDcl no AREsp n. 474.744/BA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/5/2014.
Logo, os agravos são inadmissíveis (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regiment al.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.