ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2729407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para concessão da justiça gratuita.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência financeira, desacompanhada de provas suficientes, é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) saber quanto à aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Justiça gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para concessão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência financeira, desacompanhada de provas suficientes, é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) saber quanto à aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, em relação à necessidade de reexame de matéria fática e à deficiência de fundamentação do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada se o magistrado entender que não há comprovação suficiente da condição de miserabilidade, para rever tal entendimento seria necessário o reexame de matéria fática, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela deficiência de fundamentação do recurso especial, que não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais supostamente violados.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.