ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2729459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10926, 3664, 287, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.
2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentados argumentos relacionados à ausência de perícia técnica nas mídias digitais juntadas aos autos, deterioração de arquivos e impossibilidade de aferição de sua integralidade, além da tese de ausência de dolo do agente.
3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se há erro material nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.
7. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois enfrentou os argumentos defensivos relacionados à ausência de perícia técnica nas mídias digitais, à deterioração de arquivos e à impossibilidade de aferição de sua integralidade, bem como à tese de ausência de dolo do agente.
8. Foi consignado na decisão embargada que não houve quebra da cadeia de custódia da prova e que não é possível rever fatos e provas para acolher a pretensão defensiva, conforme moldura da origem.
9. O Tribunal manifestou-se expressamente sobre o dolo da conduta do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que o condenou pelo crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Penal Militar.
10. O embargante agiu motivado por temor pelas consequências do episódio e por não querer
[trecho intermediário suprimido]
que, dada a moldura da origem, não é possível rever fatos e provas para acolher a pretensão defensiva, nos termos de fls. 800/809.
Extrai-se, por outro lado, do relatório do agravo regimental à fl. 810, que, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal manifestou-se expressamente sobre o dolo da conduta do a quo agravante, mantendo a decisão de primeira instância que o condenou pelo crime tipificado no art. 319 do CPM (prevaricação), uma vez que, no exercício das funções de policial militar, deixou de socorrer vítimas de acidente com motocicleta, os quais se acidentaram logo após desatenderem ordem de parada. Restou ainda comprovado que o agravante agiu motivado pelo sentimento pessoal de temor pelas consequências do episódio e por não querer aguardar no local para formalização da ocorrência, que poderia redundar em processo administrativo e eventual punição futura.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.