ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2729459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve quebra na cadeia de custódia da prova e se falta o dolo específico do agente no acórdão proferido pela instância ordinária.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3664, 10926, 287, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra da Cadeia de Custódia. Dolo Específico. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo na Apelação Criminal n. 0800064-67.2023.9.26.0040.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra na cadeia de custódia da prova e se falta o dolo específico do agente no acórdão proferido pela instância ordinária.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, alterando-se o óbice da Súmula n. 284 do STF para o óbice da Súmula n. 7 do STJ no tocante à pretensão de absolvição por falta de dolo.
4. Não há elementos que evidenciem manipulação dos vídeos acostados, conforme documentação da origem dos vídeos e análise das imagens. A prova testemunhal e o relato das vítimas são coerentes com os registros de imagens, corroborando o decreto condenatório.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com o posicionamento dominante, que considera os vícios na cadeia de custódia junto aos demais elementos probatórios para aferir a confiabilidade da prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de elementos que evidenciem manipulação por quebra da cadeia de custódia não invalida a prova.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158-B; CPM, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 206.065/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18.03.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 781/784 interposto por ANDRÉ COUTINHO HORIY em face de decisão de minha lavra de fls. 747/761 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0800064- 67.2023.9.26.0040.
A defesa do agravante defende que impugnou de forma específica e direta
[trecho intermediário suprimido]
trecho do voto acima transcrito se extrai que, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal a quo manife stou-se expressamente sobre o dolo da conduta do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que o condenou pelo crime tipificado no art. 319 do CPM (prevaricação), uma vez que, no exercício das funções de policial militar, deixou de socorrer vítimas de acidente com motocicleta, os quais se acidentaram logo após desatenderem ordem de parada. Restou ainda comprovado que o agravante agiu motivado pelo sentimento pessoal de temor pelas consequências do episódio e por não querer aguardar no local para formalização da ocorrência, que poderia redundar em processo administrativo e eventual punição futura.
Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.