ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2729459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte embargante reiterou as razões declinadas no recurso especial, alegando omissão e contradição quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, com enquadramento da conduta no tipo penal correspondente do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3664, 10926, 287, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte embargante reiterou as razões declinadas no recurso especial, alegando omissão e contradição quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, com enquadramento da conduta no tipo penal correspondente do Código Penal.
3. Requereu o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao dolo do agente e ao pedido de afastamento da legislação castrense, justificando a interposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP.
6. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada e congruente, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não sendo obrigatória a resposta a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.
8. Inexistência de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, que se limitou a repetir as razões apresentadas no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do julgado.
2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. .. .
(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.