DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que negou seguimento ao recurso especial de JORGE LUI… — AREsp AREsp 2729469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que negou seguimento ao recurso especial de JORGE LUIZ QUISTE com fundamento em tese firmada em recurso julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 362).
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
- O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base em decisão definitiva proferida em processo representativo de controvérsia configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art.
- 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que negou seguimento ao recurso especial de JORGE LUIZ QUISTE com fundamento em tese firmada em recurso julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 362).
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 463/465).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base em decisão definitiva proferida em processo representativo de controvérsia configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
Confiram-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.
2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.
3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.240.716/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRIBUIÇÕES AO FUNRURAL. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra a decisão da origem que nega seguimento a recurso especial.
2. Assim sendo, mantém-se a decisão combatida, que não conheceu em parte do recurso, pois o agravo em recurso especial é instrumento inadequado para afastar a aplicação de tese de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento parcial do recurso especial.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.300.845/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.