ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2729473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o reexame da legalidade da prova obtida por abordagem policial exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- O agravante, assistido pela Defensoria Pública, sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos, mas apenas a revaloração jurídica de elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à legalidade da prova produzida por busca pessoal não amparada por fundada suspeita, alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo não provido, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o reexame da legalidade da prova obtida por abordagem policial exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante, assistido pela Defensoria Pública, sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos, mas apenas a revaloração jurídica de elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à legalidade da prova produzida por busca pessoal não amparada por fundada suspeita, alegando violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme alegado pelo agravante, pode ser considerada ilícita, violando os direitos fundamentais à intimidade e à presunção de inocência.
III. Razões de decidir
4. A mudança de direção do agravante ao avistar a viatura policial gerou fundadas suspeitas que justificaram a abordagem, conforme premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, extraídas de provas regularmente colhidas e valoradas pelas instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência do Tribunal admite a licitude da abordagem e revista pessoal quando precedidas de indícios minimamente objetivos, como atitude suspeita ou mudança abrupta de comportamento ao avistar a polícia.
6. A tese de violação aos direitos fundamentais foi adequadamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, com amparo na moldura legal e jurisprudencial vigente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento: "A abordagem policial é lícita quando precedida de indícios minimamente objetivos, como atitude suspeita ou mudança abrupta de comportamento ao avistar a polícia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.124/SP, Rel. Min. (nome omitido), j. (data
[trecho intermediário suprimido]
de fundada suspeita, o que implicaria rediscutir os próprios elementos probatórios, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte.
Cumpre destacar que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido, em hipóteses semelhantes, a licitude da abordagem e da revista pessoal quando precedidas de indícios minimamente objetivos, como atitude suspeita, fuga, ou mudança abrupta de comportamento ao avistar a polícia, como é o caso dos autos. O precedente citado pela instância local (AgRg no HC 798.124/SP, de minha relatoria) encontra aplicação direta à hipótese.
A tese da defesa de que houve violação aos direitos fundamentais à intimidade e à presunção de inocência foi adequadamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, com amparo na moldura legal e jurisprudencial vigente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.