DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO VIANNA MENDONCA FILHO contra deci… — AREsp AREsp 2729507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO VIANNA MENDONCA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de rescisão contratual ajuizada por EDUARDO VIANNA MENDONCA FILHO em face de JOAO CESAR DE DOMENICIS em decorrência da invalidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Recurso não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14917
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDUARDO VIANNA MENDONCA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de rescisão contratual ajuizada por EDUARDO VIANNA MENDONCA FILHO em face de JOAO CESAR DE DOMENICIS em decorrência da invalidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por EDUARDO VIANNA MENDONCA FILHO, nos termos da seguinte ementa:
Rescisão contratual. Contrato de cessão de direitos e obrigações sobre bens imóveis rurais e urbanos. Pedido de anulação do negócio jurídico celebrado que se encontra acobertado pela decadência. Incidência do artigo 178, II, do Código Civil. Decadência em postular a anulação do contrato por erro ou dolo que é de quatro anos, com termo inicial contado a partir da celebração do ato. Pedido de rescisão do contrato, por inadimplemento do Réu, não acolhido. Contrato firmado que não estabeleceu prazo de entrega do "ponto comercial". Contrato e respectivos aditamentos que indicaram que o prédio em que localizado o "ponto comercial" estava em construção. Ademais, Autor que, por meio de diversos atos, aquiesceu, ainda que tacitamente, com o atraso na entrega do "ponto comercial" e ainda firmou acordo de indenização, em razão da demora.
Obrigação do Autor em entregar o imóvel rural livre e desembaraçado que é mantida, uma vez que o contrato não foi rescindido. Sentença mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Recurso não provido. (e-STJ fl. 2.082).
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 178, II, 476 e 884 do CC; e
ii) a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial alegado porquanto não houve a necessária realização do cotejo analítico.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:
i) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 178, II, do CC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 476 e 884 do CC; e
ii) a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial alegado porquanto não houve a necessária realização do cotejo analítico.
Cumpre
[trecho intermediário suprimido]
analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.