ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2729566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. No acórdão impugnado, foi dado parcial provimento à apelação para desconstituir sentença e julgar procedente ação de cobrança ajuizada por locador, condenando a recorrente ao pagamento de locativos no valor de R$ 43.414,46, parcelas de IPTU a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 10%. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e defendeu que os consectários legais deveriam observar exclusivamente a Taxa Selic, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos à natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação; (ii) estabelecer se incide preclusão lógica e consumativa quanto à discussão sobre índices de correção monetária, juros de mora e multa aplicados à obrigação reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem examina de forma fundamentada as alegações da parte recorrente, decidindo pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, com base na jurisprudência do STJ que exige apenas o enfrentamento das matérias relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. A decisão impugnada rejeita a insurgência quanto aos índices aplicados (IGP-M e juros de 1% ao mês), ao fundamento de que a parte ré reconheceu expressamente o pedido e adotou, nos
[trecho intermediário suprimido]
nos princípios da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo.
9. Possibilidade de decretação do divórcio post mortem reconhecida.
10. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Logo, alinhada a decisão colegiada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir como óbice à admissão recursal o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.