ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2729584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 1.O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a perícia foi requerida exclusivamente pela autora, sendo a concordância da parte adversa e a apresentação de quesitos mera expressão do contraditório, insuficiente para configurar requerimento conjunto.
- 95 do CPC) estabelece que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou requerida conjuntamente pelas partes, o que não ocorreu no caso concreto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12419, 13614, 9258, 10582, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1.O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a perícia foi requerida exclusivamente pela autora, sendo a concordância da parte adversa e a apresentação de quesitos mera expressão do contraditório, insuficiente para configurar requerimento conjunto.
2. A legislação processual (art. 95 do CPC) estabelece que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou requerida conjuntamente pelas partes, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais cabe à parte que requer a perícia, salvo exceções expressamente previstas em lei.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLATINUM LOG ARMAZÉNS GERAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RATEIO DE VERBA HONORÁRIA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE A QUEM POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NOS ACLARATÓRIOS JÁ ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
de quaisquer das partes também não se coaduna com as circunstâncias fáticas da espécie. 6. Ademais, o STJ já se manifestou - muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente - no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
Nessa situação, de mais a mais, não haverá prejuízo, haja vista que o pagamento das custas durante o trâmite processual trata-se de mera antecipação, porquanto o pagamento definitivo caberá à parte vencida, ao final do processo.
Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.