DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS e JORG… — AREsp AREsp 2729606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS e JORGE WASHINGTON CAMILO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 1.035/1.049, in verbis: Trata-se de agravo interposto por Sinval Andrade Delfino dos Santos e Jorge Washington Camilo da Silva da decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 860/869 e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento acerca da aventada violação aos artigos 6º, inciso III;
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436, 10621, 3577
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS e JORGE WASHINGTON CAMILO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.035/1.049, in verbis:
Trata-se de agravo interposto por Sinval Andrade Delfino dos Santos e Jorge Washington Camilo da Silva da decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 860/869 e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento acerca da aventada violação aos artigos 6º, inciso III; 157, 160 c/c 181 e 209, §1º, todos do CPP e, quanto ao pleito de absolvição, por incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões, a Defesa sustenta que "as matérias prequestionadas em embargos de declaração somente poderiam ter sido questionadas em sede de aclaratórios e isto não configura inovação recursal (por ocasião de as respectivas matérias terem aparecido nos autos apenas em acórdão)" e que a apreciação do pleito absolutório não incorre em revolvimento do conteúdo fático probatório do processo, porquanto as matérias levantadas são de direito (fls. 952/990 e-STJ).
Contrarrazões oferecidas às fls. 996/999 e-STJ.
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.
Posteriormente, considerando a decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC n. 246.777/STF (e-STJ fls. 1.054/1.067), no qual S. Exa. deu provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido nos autos do HC n. 917.056/RJ, de minha relatoria, e assim "determinar ao Ministério Público que, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avalie o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo de não persecução penal com relação aos fatos que deram origem à Ação Penal n. 0000423-27.2020.8.19.0204, da Segunda Vara Criminal do Foro Regional de Bangu/RJ, sem prejuízo de todas as decisões proferidas na referida ação penal e nos recursos subsequentes", determinando ainda ao Juízo de primeira instância, ao Tribunal de origem e a esta Corte a adoção de medidas ao cumprimento da referida decisão, determinei a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a fim de que se manifestasse, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) em favor dos ora agravantes (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.