DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CRD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LT DA, contra deci… — AREsp AREsp 2729637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CRD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LT DA, contra decisão, da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo.
- O apelo extremo, a seu turno, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Fatos relatados pela empresa autora não se enquadram nas hipóteses previstas no art.
- Vale dizer, mero inconformismo da autora com o que foi decidido nos autos da ação de conhecimento não dá amparo e suporte à ação rescisória.
Resultado indicado
Processo julgado extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por CRD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LT DA, contra decisão, da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 716, e-STJ):
Ação rescisória. Fatos relatados pela empresa autora não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 966, incs. IV, V e VIII, do NCPC. Vale dizer, mero inconformismo da autora com o que foi decidido nos autos da ação de conhecimento não dá amparo e suporte à ação rescisória. Consigne-se que o v. acórdão rescindendo, proferido pela C. 30ª. Câmara de Direito Privado, deste Eg. Tribunal, julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento, declarando que houve reconhecimento expresso pela ré, ora autora (e não confissão como alegado insistentemente pela suplicante) da procedência dos pedidos relativos à retomada da área ocupada a maior e à demolição das construções nela erigidas, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, mantida a improcedência dos demais pedidos. Outrossim, não pode passar sem observação que a advogada subscritora da contestação apresentada pela ora autora, nos autos da ação de conhecimento, possuía poderes para "renunciar ao direito sobre que se funda a ação", como se vê da procuração juntada nos autos de origem. E, não se deve olvidar que renunciar significa recusar; rejeitar; desistir da posse de; abdicar. Em verdade, a conclusão que se impõe, do quanto alegado pela autora é a de que o seu escopo, com o ajuizamento desta ação, teve por finalidade a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso contra decisão que lhe foi desfavorável. A ação rescisória não é recurso ordinário, nem se presta a buscar fazer no processo, "justiça" que não teria sido feita, na decisão atacada. De rigor, pois, a improcedência da ação rescisória, com a revogação da liminar outrora deferida. Processo julgado extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 747-758, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 762-799, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:
(a) 11; 489 e 1.022 do CPC ante a negativa de prestação jurisdicional por omissões e obscuridades não sanadas;
(b) 966, IV, do CPC já que "nega vigência a esse dispositivo o acórdão que ignora a existência de coisa julgada; em contrariedade aos arts. 467, 468, 174 e 474 do CPC/1973;
[trecho intermediário suprimido]
dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.375.852/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos. Em seguida, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial por fundamentos diversos.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Fica prejudicado o pedido de tutela provisória requerido às fls. 993-1009, e-STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.