DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2729640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 104 2 do CPC/15), interposto por AGROPECUARIA VALE DA ONCA LTDA e outros, em face de decisão de que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional , desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl.
- Caso não haja a restituição do bem pelo comodatário no prazo estabelecido, a posse direta torna-se ilegítima, caracterizando esbulho possessório, a justificar o pedido de reintegração de posse pelo comodante.
- Deve ser mantida a sentença que condena a parte demandada ao pagamento de indenização por perdas e danos, quando efetivamente demonstrado que ela deixou de cumprir contrato entabulado entre as partes, não efetuando a devolução de todos os bens entregues em comodato.
Resultado indicado
382-407, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DA MARCA E CESSÃO DE EQUIPAMENTOS (LIQUIGÁS) - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA -DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO REDIGIDA POR ESCRITO E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO - VALIDADE - ÔNUS DA PARTE AUTORA SATISFEITO - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 373, I, DO CPC - BENS CEDIDOS EM REGIME DE COMODATO - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO - DEVER DE RESTITUIR EVIDENCIADO - MULTA CONTRATUAL - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório.". (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10444, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 104 2 do CPC/15), interposto por AGROPECUARIA VALE DA ONCA LTDA e outros, em face de decisão de que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional , desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 382-407, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DA MARCA E CESSÃO DE EQUIPAMENTOS (LIQUIGÁS) - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA -DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO REDIGIDA POR ESCRITO E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO - VALIDADE - ÔNUS DA PARTE AUTORA SATISFEITO - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 373, I, DO CPC - BENS CEDIDOS EM REGIME DE COMODATO - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO - DEVER DE RESTITUIR EVIDENCIADO - MULTA CONTRATUAL - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório.". (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel. Min, Hamilton Carvalho). Caso não haja a restituição do bem pelo comodatário no prazo estabelecido, a posse direta torna-se ilegítima, caracterizando esbulho possessório, a justificar o pedido de reintegração de posse pelo comodante. Deve ser mantida a sentença que condena a parte demandada ao pagamento de indenização por perdas e danos, quando efetivamente demonstrado que ela deixou de cumprir contrato entabulado entre as partes, não efetuando a devolução de todos os bens entregues em comodato. Inaplicável o art. 413 do Código Civil à multa moratória, porquanto ausente prova de onerosidade excessiva do contrato.
Nas razões de recurso especial (fls. 408-433, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 319, III e IV, 320, 373, I e II, 434, 560 a 568 do Código de Processo Civil; 413, 579, 580, 581, 582, 583, 584, 585 e 1.210 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a inépcia da petição inicial por ser confusa, genérica e não delimitar os pedidos, além de não comprovar documentalmente a propriedade dos botijões de gás, o que viola o direito ao contraditório ; b) a necessidade de indeferimento da inicial, pois a parte autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, como a prova da notificação e a planilha de valores devidos ; c) a invalidade da notificação extrajudicial para constituir a mora, uma vez que não há prova de sua postagem ou de seu recebimento pessoal pelos contratantes e garantidores, sendo que o recebimento por terceiros não é
[trecho intermediário suprimido]
análise, a Corte de origem firmou o entendimento de que não ficou demonstrada a onerosidade excessiva da penalidade (fl. 404, e-STJ):
No caso dos autos, revela-se inviável a minoração da multa com base no art. 413 do Código Civil, porquanto ausente demonstração de sua excessiva onerosidade, não tendo nenhum dos réus trazido qualquer parâmetro de referência ou comparação para corroborar seus argumentos.
Portanto, a pretensão recursal de que esta Corte Superior adote conclusão diversa em qualquer um dos pontos levantados demandaria providência vedada em sede de recurso especial, atraindo a aplicação conjunta das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.