ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2729677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o agravo interno ser conhecido, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7690, 10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que seu recurso merece conhecimento e provimento. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para permitir a compreensão da controvérsia, conforme exige a Súmula 284/STF; e (iii) apurar se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o agravo interno ser conhecido, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos: (i) deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
5. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem infirmar de forma objetiva, concreta e articulada os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. O recurso também apresenta deficiência argumentativa, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que justifica a aplicação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações trazidas em sede de recurso especial, sem demonstrar a divergência jurisprudencial, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados a ponto de infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.