DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIME… — AREsp AREsp 2729702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de rescisão de contrato ajuizada por GUILHERME SAKODA GODINHO em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, por alegado atraso na entrega do imóvel adquirido pela promessa de compra e venda firmado entre as partes.
- Pleiteou, ainda, a devolução dos valores desembolsados, além do pagamento de multa compensatória.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de rescisão de contrato ajuizada por GUILHERME SAKODA GODINHO em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, por alegado atraso na entrega do imóvel adquirido pela promessa de compra e venda firmado entre as partes. Pleiteou, ainda, a devolução dos valores desembolsados, além do pagamento de multa compensatória.
Sentença: julgou procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação de resolução de compromisso de compra e venda. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré.
Preliminar. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Especificação de provas que deve ser justificada, com indicação da utilidade do meio de prova e da necessidade de elucidação sobre determinado fato. Inocorrência. Incompetência territorial. Não acolhimento. Relação de consumo. Mérito. Atraso na entrega do empreendimento. Inadimplemento configurado.
Ausência de excludente de responsabilidade civil. Pandemia. Não demonstrado o efetivo impacto no empreendimento. Parte autora que pretende o desfazimento do negócio com o retorno ao estado anterior ao da negociação. Devolução dos montantes pagos. Multa contratual. Cabimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 608).
Recurso especial: alega violação dos arts. 393 do CC e art. 2º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que não tem obrigação de responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, por ocasião da Pandemia de Covid, "(..) notadamente, nos anos de 2020, 2021 e 2022, cujos reflexos perduram em todos os âmbitos da sociedade até aos dias de hoje." (e-STJ, fl. 621).
Defende o afastamento da legislação consumerista, porque a parte recorrida não é consumidora final do bem adquirido através da promessa de compra e venda.
Pugna, ao final, a reforma do acórdão do TJ/SP para afastar a condenação da agravante a restituição integral dos valores pagos pela parte agravada, bem como a condenação por danos morais e lucros cessantes.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 393 do CC e art. 2º do CDC; e
ii) descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto, apesar de
[trecho intermediário suprimido]
em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.