DECISÃO Cuida-se de agravo de SERGIO ALEXANDRE CARVALHO RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2729729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de SERGIO ALEXANDRE CARVALHO RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime prisional fechado, pela prática de um homicídio simples (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para mitigar a pena-base ao seu primitivo patamar e alterar o regime carcerário ao semiaberto (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para mitigar a pena-base ao seu primitivo patamar e alterar o regime carcerário ao semiaberto (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de SERGIO ALEXANDRE CARVALHO RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000241-71.2016.8.19.0013.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime prisional fechado, pela prática de um homicídio simples (fl. 2116).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para mitigar a pena-base ao seu primitivo patamar e alterar o regime carcerário ao semiaberto (fl. 2131).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente providos para reconhecer a omissão, sem efeitos infringentes (fl. 2209).
Em sede de recurso especial (fls. 2240/2312), a defesa apontou violação ao art. 593, III, a, do CPP, sustentando nulidade absoluta, porque foi induzida a erro ante a ausência da testemunha Gustavo Assed Kik, que, em teoria, estava à disposição do Tribunal do Júri, mas enviou um e-mail justificando sua ausência. Alega que não há preclusão, na medida em que não teve ciência do fato, tendo o e-mail sido introduzido nos autos posteriormente.
Sustenta violação ao art. 593, III, b, em razão da não aplicação do que dispõe o art. 28, inciso II, § 2º do CP como causa de diminuição de pena com base no que dispõe o art. 492, inciso I, alínea "d" do CPP.
Alega violação ao art. 593, inciso III, alínea "c", do CPP, no tocante à aplicação da pena, pois esta foi exasperada demasiadamente.
Assegura violação ao art. 593, III, d, do CPP, pois a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, reforçando que não haveria prova de que o recorrente efetuou o disparo da arma de fogo. Reforça que o exame residuográfico realizado nas mãos do recorrente resultou negativo.
Alega que foi suscitada a causa de excludente de ilicitude por legítima defesa.
Requer a nulificação do acórdão e da sentença.
Contrarrazões do MPRJ (fls. 2416/2430).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2448/2464).
Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 2530/2596).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2938/2940).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
A primeira
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
A respeito da dosimetria, o TJ reduziu a pena-base ao mínimo legal (6 anos de reclusão), decotando a circunstância judicial negativa "culpabilidade", considerando que o recorrente era amigo íntimo da vítima, sendo desarrazoado considerar sua atuação como policial militar um critério para o acréscimo da pena. Eternizou a reprimenda em tal patamar ante a inexistência à espécie de qualquer circunstância legal ou modificadora. Alterou o regime de pena para o semiaberto.
Destarte, não se vê nenhum aspecto de exacerbação, como alegado pela defesa, nem mesmo interesse recursal no ponto, devendo ser mantido o decisum.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.