DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 2729938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- No caso concreto, o TJRN manteve a absolvição do agravado da imputação do art.
- 14, ambos do CP, pela atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância (fls.
- Nas razões do agravo, o MPRN alega que o Tribunal local não sanou os vícios contidos no acórdão recorrido sobre no que consistiria a habitualidade delitiva do agravado, mesmo com a oposição de embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
Requer o conhecimento do agravo, a fim de que, recebido o recurso especial, seja ele provido para afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 257-263).
No caso concreto, o TJRN manteve a absolvição do agravado da imputação do art. 155, c/c o art. 14, ambos do CP, pela atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância (fls. 204-206).
Nas razões do agravo, o MPRN alega que o Tribunal local não sanou os vícios contidos no acórdão recorrido sobre no que consistiria a habitualidade delitiva do agravado, mesmo com a oposição de embargos de declaração (fls. 268-273).
No mérito, a defesa defende a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, já que, além de o valor dos bens não se caracterizar como irrisório (mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos), o agravado possui histórico de prática de delitos patrimoniais (fl. 282).
Requer o conhecimento do agravo, a fim de que, recebido o recurso especial, seja ele provido para afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto (fls. 283-284).
Contraminuta apresentada às fls. 288-295.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial obstado, nos termos da seguinte ementa (fl. 310):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto tentado (Arts. 155 c/c 14, II, todos do CP). Princípio da Insignificância. Negativa de vigência ao Art. 155 do CP. Ocorrência. Impossibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância em casos de reiteração delitiva e com res furtiva com valor superior à 10% do salário mínimo vigente. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se
submeter ao direito penal. Precedentes do STJ.
Parecer pelo provimento.
É o relatório.
Quanto a aventada omissão do acórdão recorrido após oposição dos embargos de declaração, destaco que o juízo não é obrigado a rebater todas as alegações apresentadas pela parte, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão, como no caso concreto.
No ponto (com destaque):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Dessa forma, ainda que a res furtiva tenha sido restituída à vítima, não se pode considerar a subtração de um bem, cujo valor supera o percentual de 10% do salário mínimo, conforme firmado pela jurisprudência, como insignificante.
Considera-se, ainda, o fato de o agravado não ser primário, circunstância que igualmente afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto e impede a aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do CP.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a aplicação do princípio da insignificância, remetendo-se os autos à origem para novo exame dos fatos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.