ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2729963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6033, 6035, 5933, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HERALDO GRANJA MAZZA SANTOS contra acórdão proferido em agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 1.494):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, em relação ao momento em que se teve por comprovada a dissolução irregular da empresa executada, demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão padeceria de omissão, pelo seguinte (e-STJ fl. 1.507):
Omitiu-se, portanto, o v. acórdão recorrido sobre as datas mencionadas pelo v. acórdão exarado pelo Tribunal de origem, o que se requer seja sanado.
Ademais, ao mencionar que a questão relativa à "atribuição da responsabilidade pela demora na efetivação do redirecionamento" não poderia ser conhecida pelo óbice da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento), o v. acórdão se omitiu sobre a matéria de fundo tratava no caso.
Isso porque, como demonstrado no Agravo Interno, não se trata de demora para a efetivação do redirecionamento, mas, sim, da necessidade de se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da citação da devedora principal, e não a data de conhecimento sobre eventual dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Trata-se, pois, da aplicação do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do tema 444/STJ.
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.520).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
e bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacen Jud. Não localizado patrimônio penhorável, requereu aí sim a corresponsabilização dos administradores, no dia 16/11/2016 (termo ad quem), vide fl. 936.
Desta feita, conforme já discorrido na r. decisão singular anteriormente proferida, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Esses marcos temporais, bem como a afirmação do TRF da 3ª Região de que a dissolução irregular somente se tornou conhecida após a lavratura de certidão pelo Oficial de Justiça a atestar o não funcionamento da empresa no seu endereço fiscal, não mais podem ser alterados, em razão, como já se assinalou repetidamente, da vedação constante da Súmula 7 do STJ.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.