ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2729971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO.
Resultado indicado
1629-1637) a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para que seja absolvido, ao argumento, em síntese, de que não houve a comprovação do dolo de apropriação, bem como de que inexistiu fato gerador [trecho intermediário suprimido] que "os créditos tributários foram definitivamente constituídos e inscritos em dívida ativa, sem evidência de pagamento ou parcelamento" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo penal envolvendo alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo em crime de sonegação fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, demonstrando a desnecessidade de reexame de provas e apresentando precedentes que sustentem a tese do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas da materialidade e da autoria, bem como pela presença do dolo e pela tipicidade da conduta.
4. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição por inexistência da infração penal em virtude da ausência de dolo ou da atipicidade da conduta, seria necessário reexaminar as provas que embasaram o julgado, providência vedada, conforme Súmula n. 7 desta Corte de Justiça.
5. A tese defensiva de ausência de dolo específico configura inovação recursal, a qual não foi debatida nas instâncias ordinárias, o que impede que seja conhecida pelo STJ por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 1676 (e-STJ):
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O agravante requer o conhecimento e o provimento do agravo (e-STJ fls. 1629-1637) a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para que seja absolvido, ao argumento, em síntese, de que não houve a comprovação do dolo de apropriação, bem como de que inexistiu fato gerador
[trecho intermediário suprimido]
que "os créditos tributários foram definitivamente constituídos e inscritos em dívida ativa, sem evidência de pagamento ou parcelamento" (e-STJ fl. 1581) e que ""O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal" (STJ: AgRg no AREsp 469.137, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.12.17; AgRg no AR Esp 1.058.190, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21.11.17)." (ACR 0054691-20.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 31/08/2022 Pag.)" (e-STJ fl. 1582 ).
Logo, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.