DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAP-CONSTRUTORA LTDA contra decisão proferida pela P… — AREsp AREsp 2730139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAP-CONSTRUTORA LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls.
- 754-757), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ para a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- Em suas razões recursais, a parte defende que "não há que se falar em reexame de fatos e provas nesse sentido, haja vista que a iliquidez dos honorários se extrai do próprio acórdão, se tratando, pois, de matéria de direito e aplicação da orientação jurisprudencial exarada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1.076", além da comprovação da divergência jurisprudencial.
- Assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual, reconsidero a decisão agravada e passo a analisar novamente o recurso: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAP-CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 12366, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CAP-CONSTRUTORA LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 754-757), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ para a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a parte defende que "não há que se falar em reexame de fatos e provas nesse sentido, haja vista que a iliquidez dos honorários se extrai do próprio acórdão, se tratando, pois, de matéria de direito e aplicação da orientação jurisprudencial exarada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1.076", além da comprovação da divergência jurisprudencial.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 772).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual, reconsidero a decisão agravada e passo a analisar novamente o recurso:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAP-CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS - RECÁLCULO DA DÍVIDA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - ART. 85, § 2º, CPC. A parte detém legitimidade para interpor recurso de apelação visando a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em favor de seu advogado, sendo patente o seu interesse recursal. O arbitramento dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido atende aos parâmetros legais traçados pelo art. 85, § 2º dos CPC." (e-STJ, fls. 375)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 416-417).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários sobre "o valor a ser decotado da execução" seria indevida quando o proveito econômico estivesse ilíquido e não mensurável no momento, devendo a base de cálculo ser o valor atualizado da causa, em conformidade com a ordem de vocação e com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 711-722).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte
[trecho intermediário suprimido]
fixados em 10% sobre o valor a ser decotado da execução.
Destaca-se que o valor devido a título de honorários não será irrisório diante do elevado valor histórico do débito executado, objeto da limitação alcançada, o qual superava R$ 870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais), em 2013, segundo petição inicial dos embargos à execução, e superaria R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em valores atualizados, segundo informado em contrarrazões de recurso especial pelo banco recorrido.
Desse modo, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, em reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, de 11% para 12% sobre o valor atualizado do débito executado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.