DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA E FILIAL(IS), em fa… — AREsp AREsp 2730384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA E FILIAL(IS), em face de decisão monocrática (fls.
- 785-791), de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula nº 182 do STJ.
- Em suas razões, afirmam que "todos os óbices que levaram à inadmissão do Recurso Especial interposto foram devidamente rebatidos e impugnados" (fl.
- Nesse sentido, aduzem que "explicaram que o acórdão de origem violou o artigo 489, § 1º, VI, CPC ao deixar de observar o assentado pela Primeira Seção deste e.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA E FILIAL(IS), em face de decisão monocrática (fls. 785-791), de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula nº 182 do STJ.
Em suas razões, afirmam que "todos os óbices que levaram à inadmissão do Recurso Especial interposto foram devidamente rebatidos e impugnados" (fl. 800). Nesse sentido, aduzem que "explicaram que o acórdão de origem violou o artigo 489, § 1º, VI, CPC ao deixar de observar o assentado pela Primeira Seção deste e. STJ no julgamento do REsp nº 1.355.812, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração" (fl. 801).
No que tange ao óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ, aduzem que "demonstraram que o óbice apontado não se aplica ao caso, uma vez que a matéria em discussão jamais foi apreciada pela Corte" (fl. 802).
Ademais, sustentam que "o fato de existirem fundamentos constitucionais no acórdão recorrido é a razão pela qual foi interposto simultaneamente recurso extraordinário" e que "esclareceram que o que se invoca no recurso especial é aplicação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/20221, que se vale da referência ao dispositivo Constitucional apenas para estabelecer a forma de aplicação da regra" (fl. 803).
Por fim, manifestam que "impugnaram de maneira detida o óbice da Súmula 280/STF" e "demonstraram que as violações apontadas podem ser constatadas apenas voltando os olhos para a legislação federal, sem necessidade de analisar detidamente a legislação local" (fl. 803).
A impugnação ao agravo interno foi apresentada às fls. 814-818.
É o relatório.
Não obstante as razões recursais, verifico que as agravantes, no recurso especial, alegaram, dentre outros pontos, a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL. Para tanto, argumentaram que "antes da edição da LC nº 190/22, a Lei Complementar nº 87/96 ("LC nº 87/96" ou "Lei Kandir" ) não continha elementos suficientes a embasar a exigência do DIFAL na aquisição de uso e consumo ou destinados ao ativo fixo de consumidores finais contribuintes da exação" (fl. 546).
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2133933/DF e 2025997/DF, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sendo a proposta acolhida à unanimidade (Tema 1369).
A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática:
Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, reconsidero o decisum agravado (fls. 785-791) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1369), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCIPLINA DA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022. TEMA 1369. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.