DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO contra … — AREsp AREsp 2730457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10440, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 395-411):
Apelação Cível - Ação Indenização por dano moral Sentença de improcedência - Apelo da autora -
Indenização por danos morais - Responsabilização do hospital por morte da filha da autora - Perícia médica realizada pelo IMESC - Análise pericial do conjunto documental (prontuários e exames) acerca do diagnóstico inicial (dermatite atópica e rinite alérgica), com alta e medicamento para alergia, na existência de queixa de febre, tosse seca, dor na boca, prurido e manchas vermelhas pelo corpo há dois dias, com suspeita de pneumonia -
Prova técnica - Conclusão do laudo que não pode ser acompanhada para fins de inexistência de responsabilidade médica Juiz que não está adstrito ao laudo pericial ("judex peritus peritorum") - Inteligência do art. 479 do CPC - Adequada leitura dos prontuários médicos-hospitalares de que o agravamento do estado de saúde da filha da autora com morte após 12 horas de internação foi decorrente de erro médico por ocasião do primeiro atendimento médico, oportunidade em que a paciente já se queixava de febre, tosse, manchas vermelhas pelo corpo há dois dias - Comprometimento do sistema imunológico e avanço do agente bacteriano responsável pelo processo infeccioso - Concausa importante que ocasionou maior debilitação de sua saúde e insucesso no segundo atendimento, com evolução para choque séptico, coagulação intravascular disseminada (CIVD) e hemorragia pulmonar, comprometendo sua capacidade respiratória e a levando à óbito -
Responsabilidade civil - Nexo de causalidade configurado - Inteligência dos artigos 932, III, do CPC e 14 do CDC - Danos morais - Situação gravíssima enfrentada pela autora, com morte da filha de 4 anos de idade - Dano "in re ipsa" - Abalo no direito à personalidade - Valor fixado em R$ 300.000,00 - Correção da data do julgamento e juros da data do ilícito (óbito) -
Inversão do ônus sucumbencial -
Sentença reformada - Recurso provido -
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 470-478).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, também neste ponto não merece conhecimento o recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.