DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MARCOS ANDRÉ GOMES FERREIRA contra decis… — AREsp AREsp 2730469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MARCOS ANDRÉ GOMES FERREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento, principalmente, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A origem rejeitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual, assentando que o roubo ocorreu em agência dos Correios que funciona como Banco Postal, situação em que eventuais prejuízos são suportados pela instituição financeira contratante, não havendo dano à EBCT, razão pela qual a competência é estadual (fls.
- No recurso especial, a defesa apontou violação ao art.
- 564, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de crime de roubo praticado em agência dos Correios, sob o argumento de que inexistiria prova idônea de que a unidade funcionasse como Banco Postal. (fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MARCOS ANDRÉ GOMES FERREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento, principalmente, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A origem rejeitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual, assentando que o roubo ocorreu em agência dos Correios que funciona como Banco Postal, situação em que eventuais prejuízos são suportados pela instituição financeira contratante, não havendo dano à EBCT, razão pela qual a competência é estadual (fls. 359/366).
No recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de crime de roubo praticado em agência dos Correios, sob o argumento de que inexistiria prova idônea de que a unidade funcionasse como Banco Postal. (fls. 413/422).
No presente agravo, a parte agravante insiste na não incidência da Súmula n. 7, STJ, reiterando que o recurso especial pretende a correta aplicação do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de base probatória para a premissa de Banco Postal adotada pela Câmara julgadora (fls. 439/447).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, além da correção da aplicação da Súmula 7/STJ .
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Consoante bem assinalado no parecer do Ministério Público Federal, o agravante não enfrentou de maneira concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reproduzir, em linhas gerais, as mesmas razões já deduzidas no apelo nobre inadmitido .
De fato, a decisão agravada assentou, de forma clara, que o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que a agência dos Correios funcionava como Banco Postal, circunstância que afastaria qualquer prejuízo direto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, por conseguinte, atrairia a competência da Justiça Estadual. A decisão de inadmissibilidade consignou: "a análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (fls. 432/433).
Todavia, no agravo, a defesa não
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, constata-se ter havido infração penal praticada em detrimento de patrimônio de empresa pública federal o que configura competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES, o suscitado.
(CC n. 174.265/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 27/11/2020.)"
Ressalte-se, por fim, que a pretensão defensiva pressupõe a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da natureza da agência e da inexistência de prejuízo à empresa pública federal, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, sob pena de indevida supressão das instâncias e violação da função constitucional atribuída a este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.