ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2730577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14920, 7780, 7779, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, diante da inadmissão do recurso especial na origem pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.750,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte a quo manteve o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 quanto às alegadas violações dos arts. 186, 927 e 932 do CC e art. 14, § 3º, II, do CDC, bem como da invocação do princípio da primazia do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas e não realizou cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, nem articulou os dispositivos supostamente violados com os fatos fixados, impondo-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
6. A refutação deve ser efetiva, específica e motivada; a simples afirmação de requalificação jurídica sem revolvimento probatório não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O princípio da primazia do mérito, previsto nos arts. 4º e 6 do CPC, não supre a ausência de impugnação específica exigida pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissão. 2. O princípio da primazia do mérito não afasta a exigência legal e regimental de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, III;
[trecho intermediário suprimido]
invocados na origem. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS; AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP.
Quanto à invocação do princípio da primazia do mérito, a tese não afasta a exigência legal e regimental de impugnação específica. O princípio orienta o saneamento de vícios formais, mas não supre a ausência de enfrentamento dos fundamentos determinantes da inadmissão, especialmente quando a parte não rebateu o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Desse modo, deve ser mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não atacou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.