ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2730583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos vícios de construção e ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, além de negativa de prestação jurisdicional em razão do não enfrentamento de pontos relevantes nos embargos de declaração.
- A parte agravante também requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória e requisitos para admissibilidade de demandas massificadas.
Resultado indicado
O recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência na fundamentação recursal, que não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados nem demonstrou o nexo entre os fatos e a suposta ofensa à norma federal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos vícios de construção e ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, além de negativa de prestação jurisdicional em razão do não enfrentamento de pontos relevantes nos embargos de declaração.
2. A parte agravante também requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.198/STJ, que trata de litigância predatória e requisitos para admissibilidade de demandas massificadas.
3. A decisão recorrida afastou a inépcia da inicial e reconheceu o interesse de agir, destacando a possibilidade de delimitação da controvérsia e a tentativa infrutífera de solução administrativa, além de considerar que o caso não se enquadra na hipótese de suspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e negativa de prestação jurisdicional, bem como se o caso deveria ser suspenso em razão do Tema 1.198/STJ.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência na fundamentação recursal, que não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados nem demonstrou o nexo entre os fatos e a suposta ofensa à norma federal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A análise das alegações recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. O caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão prevista pelo Tema 1.198/STJ, pois não há elementos que caracterizem litigância predatória ou atuação abusiva em massa, além de o processo tramitar na Justiça Federal, fora do âmbito de aplicação do referido tema.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
destacado no voto: "No caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir."
Ademais, quanto ao interesse de agir, o acórdão consignou expressamente que "houve tentativa infrutífera para solução administrativa do conflito", reconhecendo a existência de comunicações e notificações à Caixa Econômica Federal e à construtora, o que igualmente exige reexame dos elementos de prova para eventual conclusão diversa.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.