ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2730589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou a agravante pela prática de tráfico interestadual de drogas e participação em organização criminosa armada.
- A agravante busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Minorante do tráfico privilegiado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou a agravante pela prática de tráfico interestadual de drogas e participação em organização criminosa armada.
2. A agravante busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando comprovada a participação da agravante em organização criminosa, com base em provas robustas, como relatórios de inteligência financeira, escutas telefônicas e depoimentos de testemunhas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto probatório para aplicar a minorante do tráfico privilegiado ou desclassificar a conduta para o crime de favorecimento pessoal, em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A análise do conjunto probatório para verificar a participação da agravante em organização criminosa demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos probatórios suficientes, como depoimentos, relatórios financeiros e interceptações telefônicas, que comprovam a vinculação da agravante à organização criminosa.
7. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há comprovação de que o réu integra organização criminosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A análise do conjunto probatório para aplicação da minorante do tráfico privilegiado ou desclassificação da conduta é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há comprovação
[trecho intermediário suprimido]
na escolta de FARLONY e no dia do flagrante, oportunidade em que foram encontradas drogas no guarda-roupa do casal; diligenciaram em uma loja que MISLAINE tinha em uma galeria e constataram que não funcionava, mas ela tinha uma confecção dentro da casa dela; não diligenciaram nas casas das costureiras que MISLAINE frequentava; pelos relatórios do COAF, a loja dela foi usada para lavar dinheiro; o fato dela ter uma empresa lícita não a impede de usar a pessoa jurídica para lavar dinheiro do crime, houve a confusão patrimonial; não sabe o fluxo de venda da loja, só saberá quando chegar o resultado da quebra de sigilo bancário e fiscal (..)"
(..)
Resta claro, portanto, que as pretensões da recorrente demandam análise do conjunto probatório, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, em face do contido na súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.