ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2730604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno deve ser provido quando demonstrado o equívoco da decisão monocrática que se baseou em premissa fática incorreta, como a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade que foi devidamente enfrentado nas razões do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. INTERVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno deve ser provido quando demonstrado o equívoco da decisão monocrática que se baseou em premissa fática incorreta, como a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade que foi devidamente enfrentado nas razões do agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela transmudação do caráter da posse, de precária para ad usucapionem, com base na prolongada inércia dos proprietários e na consolidação da posse com ânimo de dono pelos ocupantes. A revisão dessa conclusão, para aferir a presença ou ausência dos requisitos da usucapião, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS MIKAIL e outros (ESPÓLIO e outros) contra a decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado. A referida decisão monocrática ancora-se na ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 545-551), ESPOLIO sustenta, em suma, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada. Afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, inclusive com um tópico autônomo e detalhado para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que a controvérsia não
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar como a decisão poderia ser reformada apenas pela revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
7. No ponto relativo aos honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.076.014/MG), não havendo divergência justificadora de reforma.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.077.675/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Assim, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado nos elementos de prova constantes dos autos, e sendo a sua reforma inviável sem o reexame desses mesmos elementos, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MAURO e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.