DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA., com fundamen… — EAREsp EAREsp 2730610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA., com fundamento no art.
- 266 do RISTJ, apresentando como acórdão recorrido o abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 6011, 6017, 8829, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA., com fundamento no art. 1.043 do CPC/2015 e art. 266 do RISTJ, apresentando como acórdão recorrido o abaixo ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005 -, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
No presente recurso, a embargante afirma que o entendimento sufragado no acórdão encimado sobre a competência do juízo recuperacional para constrição de bens diverge daquele proferido no AgInt no REsp n. 2.069.558/PR, de minha Relatoria, assim ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da execução fiscal que, em juízo de retratação, revogou sua decisão anterior sobre o indeferimento da prática de atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 168/STJ.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/STJ.
3. Agravo interno nos embargos de divergência desprovidos." (AgInt nos EREsp 1.296.380/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/6/2017, DJe 20/6/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C, do RI/STJ, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.