DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 2730624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial, manejado em oposição ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.
- 5357214-67.2023.8.09.0158. assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO DO ARTIGO 16, § 14, DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 10880, 9163, 14241, 7661, 10012, 10206
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial, manejado em oposição ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5357214-67.2023.8.09.0158. assim ementado (fl. 121):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 16, § 14, DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA. DECISÃO REFORMADA.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
2. O artigo 16, § 14 da Lei federal nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei federal nº 14.230/2021, passou a vedar, expressamente, que a indisponibilidade de bens recaia sobre bem de família.
3. A alteração legislativa veiculada pela Lei federal nº 14.230/2021 revela- se, na forma do artigo 296 do CPC, como alteração fático-jurídica superveniente bastante para que sejam revertidas as tutelas de evidência anteriormente concedidas, sempre que nos processos em curso não houver a comprovação de que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, como no caso em tela.
4. Por consequência, constatado que o imóvel sobre o qual foi lançada a constrição é bem de família, deve ser determinada sua liberação.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial alegou-se a violação ao art. 14 do CPC/2015 e ao art. 16 da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que as alterações introduzidas no último dispositivo, pela Lei n. 14.230/2021, não são aplicáveis às situações constituídas anteriormente, motivo pelo qual deve ser mantida a indisponibilidade de bens anteriormente decretada.
Oferecidas contrarrazões (fls. 205-223), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 355-359), advindo o presente agravo (fls. 364-370), contraminutado às fls. 535-539.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, manifesta-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 535):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TEMA 1257/STJ. 1 - O recorrente requer que as alterações da Lei 14.230/21, que previu novos requisitos para o deferimento da indisponibilidade de bens, não sejam aplicadas ao presente
[trecho intermediário suprimido]
tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1257 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.