ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2730633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5825
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 284/STF em relação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; e (ii) quanto ao mérito, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 230/234).
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 238/244), os agravantes aduzem que foi alegada contradição no acórdão recorrido em razão de premissas inconciliáveis, pois, embora tenha reconhecido a obrigação de suspensão dos feitos em razão do Tema nº 1.200/STJ, deixou de suspender a presente demanda.
Afirmam que o exame de ofensa dos arts. 932, I, e 995, parágrafo único, do CPC não depende de revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, mas, sim, de sua revaloração, visto que o processo utilizado para fundamentar a perda do objeto ainda não transitou em julgado.
Ao final, requerem o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 256/263.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 274/275).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
[trecho intermediário suprimido]
do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o agravante apresente argumentos além da reiteração da tese defendida, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.239.631/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º/6/2023)
Portanto, em virtude da ausência de impugnação específica, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve prévia fixação de honorários na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.