ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2730644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 178 e 206 do CC/2002 e do art. 178, V, § 9º, do CC/1916, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e negou seguimento quanto ao art. 1.015 do CPC com base no art. 1.030, I, b, do CPC e no Tema n. 988 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em ação revisional de contrato c/c restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A Corte de origem concluiu pela aplicação do prazo decenal, afastou a decadência por não se tratar de vício de consentimento, assentou a possibilidade de rediscussão das cláusulas da confissão de dívida em ação autônoma e não conheceu do agravo quanto à inépcia da inicial por matéria fora do rol do art. 1.015 do CPC, mantendo, no mais, a decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol do art. 1.015 do CPC comporta taxatividade mitigada para permitir o conhecimento do agravo quanto à inépcia da inicial, à luz do art. 330, I; (ii) saber se houve coisa julgada na habilitação de crédito da falência, nos termos dos arts. 485, V, e 502 do CPC; e (iii) saber se incidem a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, e a decadência quadrienal do art. 178 do CC/2002, em cotejo com o art. 178, V, § 9º, do CC/1916.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de seguimento quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fundada no art. 1.030, I, b, do CPC e no Tema n. 988 do STJ, deve ser impugnada por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º), restringindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre a natureza da pretensão, a incidência do prazo decenal e a inexistência de coisa julgada demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
decadência de 4 anos para anulação por coação, prevista no Código Civil de 1916, estava consumada.
Afirma ainda que há coisa julgada formada na habilitação de crédito da falência, impedindo a rediscussão das cláusulas do instrumento de confissão.
O acórdão recorrido concluiu pela aplicação do prazo decenal e afastou a decadência por entender que o pedido não se fundou em vício de consentimento, mas em revisão de cláusulas e eventual restituição.
Quanto à arguição de coisa julgada, assentou a possibilidade de rediscussão do crédito a ser recebido pela agravante em ação autônoma, como no caso.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.