ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2730666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso esp ecial, mantendo a decisão em sede de embargos de declaração.
- O agravante sustenta que a apresentação de certificados de conclusão de curso seria suficiente para a remição de pena por estudo a distância, conforme o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena por estudo a distância. Comprovação de frequência diária. Requisitos legais. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso esp ecial, mantendo a decisão em sede de embargos de declaração.
2. O agravante sustenta que a apresentação de certificados de conclusão de curso seria suficiente para a remição de pena por estudo a distância, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), e que a exigência de comprovação de frequência diária violaria a legislação federal.
3. O Tribunal de origem considerou os certificados válidos, mas insuficientes para comprovar o requisito legal de frequência diária, aplicando entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de curso, sem comprovação de frequência diária, é suficiente para a remição de pena por estudo a distância, nos termos do art. 126 da LEP.
III. Razões de decidir
5. A remição de pena por estudo pressupõe a comprovação efetiva do tempo dedicado à atividade de estudo, sendo insuficiente a simples apresentação de certificado de conclusão, que atesta o aproveitamento, mas não a carga horária de frequência escolar exigida pelo art. 126 da LEP.
6. O Tribunal de origem não inovou no ordenamento jurídico ao exigir comprovação de frequência diária, aplicando interpretação consolidada pelo STJ sobre os dispositivos da LEP.
7. A aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, abrange toda a questão jurídica e torna prejudicada a análise de outros pontos do recurso.
8. Não há contradição na distinção entre a validade acadêmica dos certificados e sua suficiência como prova para fins de remição de pena, sendo correto o entendimento de que os documentos são insuficientes para comprovar o requisito legal de frequência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo a distância exige a
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação do recurso.
Igualmente improcedente é a alegação de contradição na aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante argumenta que o próprio Tribunal de origem teria reconhecido a validade dos certificados, sendo que não há qualquer contradição nisso. Uma coisa é a validade acadêmica do certificado, que atesta a conclusão de um curso e outra, bem distinta, é a sua suficiência como prova para um benefício específico da execução penal. O Tribunal a quo, em linha com o STJ, distinguiu corretamente as duas coisas: reconheceu os documentos, mas os considerou insuficientes, por si sós, para comprovar o requisito legal da frequência.
Em suma, a decisão vergastada não padece de qualquer vício. O que se percebe é o mero inconformismo do agravante com a aplicação de jurisprudência consolidada, porém desfavorável à sua pretensão, o que não autoriza a reforma do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.