DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2730713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto , com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença desclassificatória.
- A parte agravante alega que o veredicto do Júri foi manifestamente contrário às provas, ignorando evidências claras da tentativa de homicídio, com base no modus operandi do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 15174
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.178):
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. VerediCto absolutório. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença desclassificatória.
2. A parte agravante alega que o veredicto do Júri foi manifestamente contrário às provas, ignorando evidências claras da tentativa de homicídio, com base no modus operandi do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto absolutório do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, justificando a sua cassação.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Júri está amparada por elementos probatórios que permitem uma interpretação favorável à desclassificação, respeitando o princípio da soberania dos veredictos.
5. Não há base legal para a cassação do veredicto original, pois a escolha dos jurados por uma das teses defensivas está fundamentada em provas legítimas e sustentáveis.
6. Para cassar um veredicto favorável ao réu, é necessário demonstrar que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não foi feito pela Corte de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Júri deve ser respeitada quando amparada por elementos probatórios que sustentam uma das teses defensivas. 2. A cassação de veredicto favorável ao réu exige demonstração de que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova".
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o veredicto do Tribunal do Júri, afastando a tentativa de feminicídio e desclassificando a conduta para o crime de lesões corporais graves, seria manifestamente contrário às provas dos autos, razão pela qual seria necessária a realização de novo julgamento.
Argumenta que, embora a soberania dos veredictos constitua garantia constitucional, o sistema jurídico brasileiro teria previsto a possibilidade de cassação de decisões do Tribunal do Júri quando manifestamente contrárias às provas dos autos, tratando-se de mecanismo essencial para assegurar o equilíbrio entre a autonomia dos jurados e a preservação dos direitos fundamentais,
[trecho intermediário suprimido]
se cassar um veredicto favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pela Corte de origem.
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.087 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.087 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.