ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2730764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENCHENTES DE 2011 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3548, 3532, 3642, 3568, 3533, 3539, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE VERBAS DO SUS. ENCHENTES DE 2011 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELA UNIÃO. PORTARIA N. 18/2011 DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. INTERESSE DA UNIÃO NA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de agravo em recurso especial, deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade dos atos decisórios praticados na ação penal movida contra a agravada, por incompetência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A origem do feito é uma ação penal em que a ré foi condenada por diversos crimes contra a administração pública, em razão de supostas irregularidades em contratação direta realizada pela Prefeitura de Nova Friburgo/RJ, com verbas federais repassadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por ocasião das enchentes de 2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com recursos do SUS repassados ao Município de Nova Friburgo/RJ na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do TCU.
4. Conforme orientação tradicional do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Federal é competente para julgar as ações penais envolvendo recursos do Sistema Único de Saúde, porque, dentre outros fundamentos, a União tem atribuição constitucional e legal para fiscalizar o correto funcionamento do sistema. No caso concreto, a Portaria n. 18/2011 do Ministério da
[trecho intermediário suprimido]
de 28/2/2019.)
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC n. 168.508/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023, grifou-se.)
Os documentos novos juntados pelo Ministério Público não alteram esse racional. O fato de o Tribunal de Contas da União, no caso concreto, não ter tomado providências efetivas de controle e fiscalização não significa que ele não tem atribuição legal para fazê-lo. Há um sistema concorrente de controle das verbas públicas, e o TCU, dentro de sua esfera de discricionariedade, entendeu que não era o caso de agir, o que não significa que ele não poderia fazê-lo.
A decisão agravada, ora confirmada, levou em consideração o quadro normativo vigente e não o que os órgãos federais de controle externo fizeram ou deixaram de fazer para fiscalizar a correta aplicação das verbas federais.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.