ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2730810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488, 10685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JULIA DOLORES STRAPAZZON contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IGP-M, POR SER O ÍNDICE MAIS ADEQUADO À RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA NA ESPÉCIE E ESTAR PREVISTO NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO PELAS PARTES PARA ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS INADIMPLIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 46).
No recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos artigos 406 do Código Civil; 491 e 524, II, do Código de Processo Civil e 6º, V, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois deveria ser aplicado o índice do IPCA sobre os valores pagos a menor, em decorrência de revogação da tutela cautelar, não IGP-M.
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar provimento.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou
[trecho intermediário suprimido]
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.
".(AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015).
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.935.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021-grifou-se)
Incide, portanto, a Súmula nº 83/STJ à espécie.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.