DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO… — AREsp AREsp 2730853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl.
- Conquanto o periculum in mora possa ser presumido (Tema 701 de recursos repetitivos), a indisponibilidade de bens não é efeito imediato do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
- A indisponibilidade de bens no início da lide condiciona-se à prova robusta e induvidosa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14241, 10429, 10206, 10671, 10011, 13237, 14131
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 3.343):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA ROBUSTA. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO.
1. Conquanto o periculum in mora possa ser presumido (Tema 701 de recursos repetitivos), a indisponibilidade de bens não é efeito imediato do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
2. A indisponibilidade de bens no início da lide condiciona-se à prova robusta e induvidosa. Indeferimento mantido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 16, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 8.429/1992, argumentando que todos os requisitos necessários para a decretação da medida de indisponibilidade de bens foram devidamente preenchidos.
Afirma que o Tribunal errou ao exigir "prova robusta e incontroversa", pois a lei exige apenas a probabilidade dos fatos, requisito bem menos rigoroso.
Enfatiza que o juiz pode decretar a indisponibilidade independente de prova de que o réu está dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo e ressalta que o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser presumido o prejuízo resultante de fraude a certame licitatório.
Aduz que os documentos juntados são mais do que suficientes para demonstrar a probabilidade do ilícito e o risco de dano ao erário decorrente de subcontratação indevida dos serviços, tendo a empresa contratada executado apenas 49% do valor previsto no contrato, apesar de pago o valor total de R$ 250.000,00, sem que houvesse a devida retenção dos impostos devidos.
Assevera que a postergação da análise dos requisitos legais para a cautelar para após a instrução processual ignora o caráter preventivo da norma e esvazia o seu propósito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 309/316.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 319/323).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia trazida no recurso especial diz com a possibilidade de deferimento do pedido de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade administrativa.
O acórdão recorrido afastou a presença dos requisitos necessários à concessão da medida,
[trecho intermediário suprimido]
com as provas até então apresentadas pelo autor para o deferimento da indisponibilidade de bens, não se podendo avançar, no âmbito de recurso especial, sobre as provas por ele consideradas.
Ao fim e ao cabo, a conclusão consistente na ausência de indícios de lesão ao erário ou locupletamento por parte do agente demandado não pode ser revista por esta Corte Superior, incidindo no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por outro lado, até mesmo porque a pretensão de acautelamento tem natureza rebus sic stantibus, o órgão julgador expressamente deixou a critério do magistrado, à vista de novos elementos, a possibilidade de rever o seu entendimento, acaso enriquecido o corpo probatório, e, com isso, deferir o pedido de indisponibilidade de bens.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.