DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2730874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PREPARO REFERENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DISPOSTA NA TABELA DE CUSTAS DO TJBA.
- INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL EM RAZÃO DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO REFERENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DISPOSTA NA TABELA DE CUSTAS DO TJBA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015). NÃO CUMPRIMENTO. PAGAMENTO FEITO A MENOR (FORMA SIMPLES). MERA INTENÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR, COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR, O QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 5º, DO DISPOSITIVO RETRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1007, § 4º; e 1022, II, do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Com relação ao art. 1007, § 4º, do CPC, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte para a qual a ausência de comprovação do recolhimento das custas, mesmo após intimação para seu recolhimento em dobro, enseja o reconhecimento da deserção do recurso. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC).
2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro.
3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes.
4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em
[trecho intermediário suprimido]
recursal, constituindo óbice intransponível ao processamento do inconformismo e, com isso, impedindo sua apreciação pelo Colegiado a que foi dirigido.
Ademais, embora o Agravante insista na tese de possibilidade de complementação do preparo, a teor do quanto disposto no §2º, art. 1.007, do CPC/2015, em razão do recolhimento de valor equivalente a R$ 38,04 (trinta e oito reais e quatro centavos) (id. 36937694- autos principais), tal fato não merece albergamento. Isso porque, da simples leitura do referido DAJE, observa-se que o mesmo não faz qualquer correlação ao Instrumental, motivo pelo qual fora determinado o pagamento em dobro.
Logo, ausente a comprovação do preparo, na modalidade em dobro, bem como vedada a complementação das custas (art. 1.007, §5º, do CPC/2015), a insatisfação afigura-se indiscutivelmente deserta.
Aplica-se a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.