DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO KAMIMURA CONDI, SUELLEN MOREIRA DE OLIVEIRA contra … — AREsp AREsp 2730889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO KAMIMURA CONDI, SUELLEN MOREIRA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA ("AD CAUSAM").
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO KAMIMURA CONDI, SUELLEN MOREIRA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 473):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA ("AD CAUSAM"). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. INVIÁVEL A INCLUSÃO DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO DO QUAL NÃO PARTICIPOU. IMUTABILIDADE DOS EFEITOS DA SENTENÇA VINCULA SOMENTE OS SUJEITOS QUE FIGURARAM NO PROCESSO E AOS QUAIS SE DIRIGIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), QUE TRAÇA OS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.- Não há que se falar em preclusão temporal se a matéria em debate envolve legitimidade de parte, uma vez que versa sobre matéria de ordem pública. 2.- O título exequendo é inexigível, uma vez que a agravante sequer integrou a lide na qualidade de parte, observado o disposto no art. 506 do CPC."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 501-504).
No recurso especial, a parte recorrente afirma que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 31-A da Lei nº 4.591/64.
Sustenta, em síntese, que a decisão de primeira instância não determinou a inclusão da recorrida no polo passivo da ação propriamente dita, mas sim que esta realizasse o depósito dos créditos que lhe foram cedidos e que se encontravam em sua posse. Argumenta que, tratando-se de dívida da própria executada da qual a recorrida é securitizadora, os valores recebidos constituem patrimônio de afetação e devem, obrigatoriamente, responder pela quitação da dívida oriunda do negócio entabulado.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.530-546).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 553-555), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 572-589).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
No entanto, o recurso especial não preenche as condições de
[trecho intermediário suprimido]
restringiu-se à mera transcrição de ementas e excertos, procedimento que não satisfaz as exigências legais e regimentais.
Consoante entendimento pacificado neste Tribunal, "a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial" (AREsp 1.751.977/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18.12.2020). Ademais, observa-se que os paradigmas indicados são oriundos do mesmo Tribunal de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), o que atrai o óbice da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.