DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S — AREsp AREsp 2730918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.
- A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S. A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ (fls. 1.232-1.236).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 929-931):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
TESE DA PARTE EXEQUENTE SOBRE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. MODALIDADE QUE POSSUI PARTICULARIDADES. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE QUE NÃO CORRESPONDE À QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. ENTENDIMENTO DE QUE SE DEVE UTILIZAR COMO VALOR INTEGRALIZADO O LIMITE ESTABELECIDO NA PORTARIA EMITIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CÁLCULO QUE UTILIZOU CORRETAMENTE O VALOR DA PORTARIA.
DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. EXEGESE DOS ARTIGO 502 E 505, AMBOS DO CPC. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A EMISSÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. CÁLCULO HOMOLOGADO ELABORADO NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE INDEVIDA.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.134.186 QUE ORIGINOU A SÚMULA 519.
"Saliento que, por se tratar de cumprimento de sentença não há que se falar em incidência de honorários com fundamento no art. 85, caput, do NCPC, em proveito do Procurador do Exequente. Seria possível, nesse sentido, em favor do Causídico do Credor, tão somente a incidência do disposto no art. 523, § 1º, do citado Diploma Normativo, no entanto o arbitramento do estipêndio com esse fundamento encontra óbice no caso concreto em razão, repiso, da impossibilidade de adimplemento voluntário do por parte da Requerida." (TJSC, Apelação n. 5033014-74.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa
[trecho intermediário suprimido]
tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.