ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2731010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE VIOLAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8990, 10655, 13089, 10948, 899, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF.
Verifica-se que o recorrente deixou de indicar, precisamente, quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto de violação, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por DEMETRIO ANTONIO VARGAS DE MATTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 712):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL OBJETO DEVIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 486-495):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS - RESPONSABILIDADE CIVIL - FATO E AUTORIA APURADOS NO ÂMBITO CRIMINAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - GRAVIDADE DA CULPA - INTENSIDADE DO DANO 1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. O Código Civil, ao tratar sobre a responsabilidade civil, define que quem, por meio de um ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. A responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, sendo que não se pode questionar novamente no âmbito civil as questões relacionadas à existência do fato e à autoria que já tenham sido decididas no âmbito do processo criminal. 4. Uma vez configurado o dever de indenizar, nos termos do art. 944 do Código
[trecho intermediário suprimido]
na petição recursal, sem a devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos requisitos processuais necessários para a admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia e a análise do mérito recursal.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.706.088/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.