DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINCRE BARROS SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2731086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VINCRE BARROS SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0000618-74.2016.8.11.0042, em acórdão assim ementado (fls.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
- ABSOLVIÇÃO DO APELANTE SOB O A RGUMENTO DA NULIDADE DO SEU RECONHECIMENTO PESSOAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VINCRE BARROS SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000618-74.2016.8.11.0042, em acórdão assim ementado (fls. 382/406):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.1. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE SOB O A RGUMENTO DA NULIDADE DO SEU RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INACOLHIMENTO . INACOLHIMENTO. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA CENA DO CRIME, CUJA AUTORIA FOI CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 2. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INACOLHIMENTO. APEL ANTEREINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ART. 33, § 2º, B E§ 3º DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. 3. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. A par do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que não obedecidos os requisitos descritos no referido dispositivo, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal do apelante, porquanto este não é o único elemento de prova a lastrear a sua condenação, vez que foi condenado, também, por ter sido preso em flagrante na cena do crime.
2. O abrandamento do regime prisional de cumprimento da pena privativa de liberdade é inviável, pois, não obstante o quantum de pena amoldar-se ao parâmetro objetivo exigido para a imposição do regime inicial semiaberto, o apelante é reincidente e tem circunstância judicial negativa, de modo que há necessidade da fixação de um regime mais rigoroso, nos termos do art.33, § 2º, b , e e § 3º do Código Penal.
3. A título de prequestionamento, foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas.
4. Recurso desprovido.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c.c. art. 14, II do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte alega violação dos artigos 386, V e VII, 226, I e II, e 155, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria prova suficiente para condenação, pois o reconhecimento pessoal seria ilegal por não ter observado o art. 226 do CPP e não existirem outras provas de
[trecho intermediário suprimido]
em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
4. A fração mínima de 1/6, decorrente da participação de menor importância, revela-se proporcional e foi concretamente justificada na origem, pois o agravante instigou a prática do roubo e estava no local dos fatos com os outros 3 corréus, o que representou maior temor à vítima ante a superioridade numérica, além de ele ter sido preso em flagrante na posse do relógio subtraído de um dos ofendidos, não havendo ilegalidade a ser sanada.
5. Ademais, no ponto, não há como infirmar o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo sem o reexame do feito, porquanto tal proceder ofende os termos da mencionada Súmula n. 7.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.803.566/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifamos.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.