DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BECKER CONSTRUCAO CIVIL LTDA — AREsp AREsp 2731124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BECKER CONSTRUCAO CIVIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DA PARTE BENEFICIÁRIA DA AQUISIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BECKER CONSTRUCAO CIVIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 143-145):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DA PARTE BENEFICIÁRIA DA AQUISIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE REVELA VERDADEIRA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. IMÓVEIS ADQUIRIDOS REGISTRADOS À AGRAVANTE. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA POR FORÇA DO ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL (CC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e 436 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a declaração de legitimidade ativa da empresa Recorrida, fundada no art. 436 do CCB, o qual regula a estipulação em favor de terceiro, incorreu em decisão surpresa, visto que não houve causa de pedir/pedido da então agravante, relativamente a tal instituto e, tampouco houve oportunidade da recorrente de se contrapor a tal situação em defesa, bem como deixou de considerar a decisão regional quanto à inexistência de anuência da então Agravante, aqui recorrida, no contrato anterior e ainda ignorou a novação havida com a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 214-231).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.245-246 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 296-307).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não se manifestou acerca da existência de eventual decisão surpresa, nem da violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.
Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
contratual encontra óbice na Súmula n. 5/STJ.
4. Alterar o entendimento alcançado pelo aresto impugnado quanto à afronta a direitos da personalidade e à ocorrência de danos morais indenizáveis exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.