ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2731125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a rescisão contratual e consequente decreto de despeço exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO. RESCISÃO COM DECRETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a rescisão contratual e consequente decreto de despeço exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAERA CONFECCOES LTDA. (SAERA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, assim ementado:
APELAÇÃO - Locação de imóvel comercial - Ação de despejo por denúncia vazia - Sentença de improcedência em razão da invalidade da notificação premonitória - Apelo da locadora - Arguição de intempestividade do recurso pela parte locatária - Rejeição - Decisão do Juízo de primeiro grau em que este consignou não conhecer dos embargos de declaração por se tratar de mero inconformismo que tem substância de rejeição do mérito do recurso, de modo que não se pode cogitar da não interrupção do prazo para interposição de apelação - Conexão - Prejuízo - Feito que já encontrou sentença, o que frustra os fins do instituto de prorrogação de competência - Nulidade da sentença - Reconhecimento - Édito baseado em fato inexistente - Locatária que afirmou em contestação que o procurador da locadora, subscritor da notificação, foi quem não provou possuir poderes para expedir a epistolar - Inexistência de elementos nos autos que demonstrem que o recebimento da notificação foi realizado por advogado da locatária - Validade da notificação - Carta recepcionada no endereço do imóvel objeto da locação, em que a locatária exerce atividade econômica - Aplicação da teoria da aparência - Subscrição da notificação pelo procurador da locatária - Legalidade - Inexistência de formalidade legalmente prevista para tal
[trecho intermediário suprimido]
na via especial, as conclusões do acórdão estadual acerca da configuração dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela e da inexistência de violação à boa-fé objetiva contratual pela rescisão do contrato de locação. Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 778.415/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016 - destaque nosso.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LOURDES PEREIRA FERNANDES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.