DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDVALDO DO NASCIMENTO TRIGUEIRO JUNIOR contra a decisão do T… — AREsp AREsp 2731296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDVALDO DO NASCIMENTO TRIGUEIRO JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art.
- 65, III, d, do Código Penal e da Súmula 545/STJ, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que faria jus à atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, pois suas declarações teriam sido utilizadas para fundamentar a condenação (fls.
- 230/235), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDVALDO DO NASCIMENTO TRIGUEIRO JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0812418-82.2022.8.15.2002 (fls. 168/179).
No recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 65, III, d, do Código Penal e da Súmula 545/STJ, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que faria jus à atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, pois suas declarações teriam sido utilizadas para fundamentar a condenação (fls. 182/194).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 230/235), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 238/249).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo ou, sucessivamente, do recurso especial (fls. 271/275).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial é inadmissível.
De início, no que tange à alegada violação da Súmula 545/STJ, o recurso especial não pode ser conhecido. Com efeito, o enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o que atrai a incidência da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Ademais, a pretensão de ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o réu não confessou a prática do crime de receptação, mas, ao contrário, apresentou tese de defesa para afastar o dolo, negando ter ciência da origem ilícita do bem.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 173/174 -grifo nosso):
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Como bem pontuado pelo abalizado parecer da douta Procuradoria de Justiça, o apelante não confessou a prática do crime, mas apenas que realizou a compra do veículo, afirmando que tal aquisição foi realizada de modo lícito, não admitindo a prática do fato criminoso em si. Dessa forma, no caso em tela, não há que se incidir a atenuante da confissão espontânea.
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Ora, além de oferecida na forma qualificada, a confissão do apelante não foi utilizada para sua condenação, razão pela qual não faz jus a atenuação da pena, conforme Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
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Nesse contexto, para dissentir da conclusão
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (AgRg no AREsp 1.353.606/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ impede, da mesma forma, a análise do dissídio jurisprudencial, pois a similitude fática entre os julgados, pressuposto para o conhecimento do recurso pela alínea c, não pode ser aferida sem o reexame dos fatos da causa.
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.