ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2731489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
- O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
Resultado indicado
1.206-1.216, na qual a parte agravada alega que o recurso da PREVI não poderia ser conhecido por diversos motivos, incluindo a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, a falta de prequestionamento e a ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE FICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante deixou de particularizar os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve expressa identificação e fundamentação no recurso especial quanto à violação dos arts. 394 e 395 do Código Civil e às diretrizes do Tema 955 do STJ. Argumenta que a aplicação de juros de mora deve ocorrer apenas após o aporte do respectivo custeio integral ao plano previdenciário, e que a condenação em honorários sucumbenciais é indevida, pois a revisão do benefício está condicionada ao prévio custeio.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1.206-1.216, na qual a parte agravada alega que o recurso da PREVI não poderia ser conhecido por diversos motivos, incluindo a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, a falta de prequestionamento e a ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. No mérito, defende a incidência de juros de mora desde a citação e a manutenção da condenação em honorários advocatícios.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
os dispositivos legais supostamente violados.
Como constou na decisão agravada, a Súmula 284/STF é aplicável quando a deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
Além disso, conforme apontado pela parte agravada em sua impugnação, o recurso especial da PREVI encontra óbices adicionais, como a ausência de prequestionamento e a falta de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.