ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2731538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE SE FUNDAMENTOU EM DOIS ÓBICES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES: DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 1.095/STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 7698, 10433, 10496, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE SE FUNDAMENTOU EM DOIS ÓBICES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES: DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 1.095/STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É imprescindível que as razões do agravo em recurso especial ataquem, de modo específico e substancial, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sendo a mera reiteração das argumentações de mérito insuficientes para o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial alicerçou-se em dois pilares argumentativos, cada um deles autônomo e suficiente para a manutenção da negativa de seguimento: (a) a correta aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo 1.095/STJ, ressaltando-se que a rescisão contratual foi motivada por culpa da vendedora (vícios construtivos), e não decorreu de inadimplemento do comprador; e (b) a perfeita consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior nos casos de resolução motivada por culpa do vendedor, o que inafastavelmente atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.
3. Nas razões apresentadas no agravo em recurso especial, a parte recorrente, embora tenha reiterado os argumentos meritórios do apelo nobre, defendendo a aplicação irrestrita da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1.095/STJ, deixou de refutar de modo específico e articulado os fundamentos centrais da decisão agravada, notadamente a aplicação do distinguishing e os motivos jurídicos que ensejaram a aplicação da Súmula nº 83/STJ. A impugnação incompleta e genérica, que se restringe à repetição das teses de mérito, revela-se manifestamente deficiente, impedindo o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
que maneira a distinção aplicada pela instância ordinária estaria equivocada ou como e por que o acórdão recorrido não estaria alinhado aos precedentes desta Corte que deram azo à aplicação da Súmula nº 83/STJ.
A simples repetição dos argumentos de mérito do apelo nobre, sem a devida refutação dos fundamentos da decisão que expressamente vetou seu seguimento, traduz-se em vício insanável de fundamentação. Era imprescindível que a agravante desvendasse, de modo claro e articulado, a incorreção da análise processual empreendida na origem, ônus processual do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, porquanto não tenham sido devidamente impugnados todos os fundamentos autônomos e bastantes da decisão que inadmite o recurso especial interposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CLAUDIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.