ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2731578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REAVALIAÇÃO DA VALIDADE DA CITAÇÃO, FLUÊNCIA DO PRAZO PROCESSUAL E OCORRÊNCIA DE REVELIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. REAVALIAÇÃO DA VALIDADE DA CITAÇÃO, FLUÊNCIA DO PRAZO PROCESSUAL E OCORRÊNCIA DE REVELIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. A parte agravante sustenta que houve comportamento contraditório do juízo de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a valoração de fatos e provas realizada pelo tribunal de origem, especialmente quanto à alegação de comportamento contraditório do juízo de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
5. A análise da validade da citação, da fluência do prazo processual e da ocorrência ou não de revelia depende da revaloração do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, desde que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi evidenciado no caso.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Os agravantes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 5º e 1.022 do CPC/2015. Sustentaram que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a questão do comportamento contraditório do juízo de 1º grau, que teria suspendido o prazo para contestação durante a audiência de conciliação, e que a citação da CIPEL foi nula, pois a empresa já
[trecho intermediário suprimido]
realizada em 12/11/2021, marcou o início do prazo para contestação, conforme o art. 335, I, do CPC/2015, e que, mesmo considerando a data da juntada do mandado de citação da empresa, em 08/12/2021, o prazo para contestação teria expirado em 01/02/2022, configurando a revelia.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça operaria como verdadeira terceira instância, revolvendo a base empírica do processo para reanalisar as inferências da Corte Estadual, o que é inadmissível.
Em suma, embora os recorrentes sustentem que não pretendem o reexame de provas, mas apenas a requalificação jurídica dos fatos, o que se verifica, na forma dessa fundamentação, é que o recurso especial exige, na prática, a revisão da valoração feita pelo Tribunal de origem sobre elementos fáticos essenciais à controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.