ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2731689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão a sanar.
Resultado indicado
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, com reiteração de vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10290
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão a sanar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
A parte embargante alega a existência de omissão, já que o aresto aplicou a Súmula 182 do STJ de forma genérica, sem verificar as razões indicadas no agravo interno, sendo certo que "apontou precedentes contemporâneos e até mesmo supervenientes aos referidos na decisão impugnada (Resp 1.585.353, AgInt no MS 25578/DF, 1017089-02.2020.4.01.3800, 0028368- 90.2010.8.15.2001, AREsp: 2696170, AREsp: 2696170, AgInt no MS 25578/DF julgado após a decisão mencionada na decisão agravada) procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a ori entação desta Corte não se firmou no sentido do decisum impugnado" (e-STJ fl. 400).
Repisa, ainda, as alegações anteriores.
Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição a eles de efeitos modificativos.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão a sanar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu na espécie.
Houve o destaque de que, além de não realizado o confronto entre os julgados para a demonstração de que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do decisum impugnado, a parte indicou a ementa de um único julgado da Primeira Seção em que houve o entendimento de que determinada gratificação, por ser genérica, deve ser paga as servidores aposentados e aos pensionistas, situação que não está em análise nos presentes autos (no qual há a pretensão de reconhecimento de que a GAJ tem natureza de vencimento básico).
Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, com reiteração de vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.