DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON SANTOS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2731705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON SANTOS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação criminal n.
- No recurso especial, o agravante postula: a) sua absolvição pela ausência de provas apontando a violação do art.
- 564, incisos IV e V do CPP, ao argumento da impossibilidade de condenação pautada isoladamente em confissão informal; b) a aplicação do redutor previsto no art.
- 33, §4º da Lei 11.343/2006 sob a alegativa que ações penais em curso não são suficientes para impedir o benefício (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALISSON SANTOS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação criminal n. 1.0471.20.001084-4/001 (fls. 2.370/2.427).
No recurso especial, o agravante postula: a) sua absolvição pela ausência de provas apontando a violação do art. 564, incisos IV e V do CPP, ao argumento da impossibilidade de condenação pautada isoladamente em confissão informal; b) a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 sob a alegativa que ações penais em curso não são suficientes para impedir o benefício (fls. 2.562/2.569).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.658/2.660), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.587/2.591).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.692/2.698).
É o relatório.
O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
No que concerne à alegada violação da lei federal pela não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 2.414 e 2.421/2.422):
A par de tais elementos, deve ser mantida a condenação de Alisson, tal como proferida na sentença (fato 04), não sendo o caso de se reduzir a pena, como pretendido pela Defesa, uma vez que já fixada no patamar mínimo, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Noutro ponto, comprovada a dedicação a atividades criminosas por parte deste acusado, tanto que se mostrou como sendo o principal responsável pelo recebimento, guarda, preparo e disseminação de entorpecentes na comarca de Pará de Minas, inviável a incidência da benesse contida no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, conforme inclusive orientação contida no julgado abaixo do colendo STJ:
Não se ignora que Alisson Santos da Silva é o personagem central da maioria das ações criminosas que foram objeto de análise nos autos - responsável pela determinação de guarda, divisão dos entorpecentes, recrutamento de pessoas para o comércio -, tanto que após a exordial de f. 02/03 do documento único, na qual fora denunciado com a ré Dayana Rafaela dos Santos, o Ministério Público de Minas Gerais aditou a denúncia e o incluiu outros acusados.
Nas demais investigações que foram incluídas neste processo (autos nº 47120001084-4, 471.20.001078-6, 471.001151-1, 471.20.001138-8 e 471.20.001155-2) o acusado Alisson figurava como denunciado em todos os fatos e, conquanto tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
provas produzidas eram robustas e suficientes para a condenação do agravante para o delito de tráfico de drogas, individualizando, pormenorizadamente, o modus operandi e definindo, exaustivamente, a conduta criminosa imputada ao mesmo, seria de fato necessário o revolvimento probatório, sendo idônea a aplicação da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (2.152,20 G DE CRACK E 905,68 G DE COCAÍNA). PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.